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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100593-54.2019.5.01.0281

Tutela inibitória: indenização por dano moral coletivo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Tutela inibitória
  • Indenização por dano moral coletivo
  • Óbice da súmula n. 422 do TST afastado
  • Dano moral coletivo
  • Não caracterização
  • E comprovou como se verá

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 422 DO TST AFASTADO. A parte agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos expostos na decisão mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento interposto, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 422 do TST. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTINUIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que: "a reclamada informou - e comprovou como se verá - a retirada da aludida cláusula dos instrumentos coletivos por ela negociados" . E que: "O Ministério Público do Trabalho juntou, com a inicial, o acordo coletivo de trabalho 2017/2018, encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego em 23/2/18, contendo a cláusula quadragésima oitava, sob análise, com a restrição de direitos acerca da base de cálculo para a apuração dos portadores de deficiência física, com a homologação do instrumento coletivo em 13/3/2018 (ID 5afc8de, fls. 20 e 53). O acordo coletivo 2018/2019, protocolizado em 12/12/2018 e registrado no MTE em 5/2/2019, juntado pela reclamada mediante o ID f5317b8, fls. 211, 226/227, suprimiu a previsão de restrição de direitos na contratação de pessoas portadoras de deficiência física" . Concluindo, assim, que: "a empresa, efetivamente, se adequou à pretensão deduzida pelo autor, na forma como se comprometeu a fazer, durante a audiência realizada nos autos do inquérito civil, segundo os termos retratados pela ata de ID. 736bcea, às fls. 17/18." , e que: "em suma, nos contornos dos autos em exame, inexiste tutela inibitória a amparar, nem lesão de índole moral a determinar reparação . Isso não significa a convalidação da cláusula do acordo coletivo que reduziu a esfera sobre a qual calculada o número de trabalhadores com deficiência. De um lado, porque, como ressaltado alhures, a norma contendo tal disposição foi substituída por outra sem ela. E, lado outro, porquanto os limites impostos pela litiscontestatio não permitiram a análise da validade, ou não, dessa cláusula, segundo se procurou demonstrar nos fundamentos anteriormente explicitados" . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral

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