Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001563-40.2020.5.02.0063

Horas extras: empregado doméstico

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Empregado doméstico
  • Tempo de descanso
  • Não considerado tempo à disposição
  • Logo , não houve prestação de horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. TEMPO DE DESCANSO. NÃO CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão versa sobre se considerar tempo à disposição aquele destinado ao descanso do empregado doméstico em ambiente de trabalho. II. O Tribunal Regional consignou que havia repouso noturno, das 23h00 às 05h30. Desse modo, não se há falar em tempo à disposição , e a jornada não ultrapassava 8 horas diárias ou 44 semanais; logo , não houve prestação de horas extraordinárias. III. Assim não se vislumbra violação dos artigos 7º, parágrafo único, da CF/1988, 4º da CLT, 2º, § 7º, da LC 150/2015, tampouco contrariedade à Súmula n.º 118 do TST . IV. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.