TSTAg-AIRR 1001563-40.2020.5.02.0063
Horas extras: empregado doméstico
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Empregado doméstico
- Tempo de descanso
- Não considerado tempo à disposição
- Logo , não houve prestação de horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. TEMPO DE DESCANSO. NÃO CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão versa sobre se considerar tempo à disposição aquele destinado ao descanso do empregado doméstico em ambiente de trabalho. II. O Tribunal Regional consignou que havia repouso noturno, das 23h00 às 05h30. Desse modo, não se há falar em tempo à disposição , e a jornada não ultrapassava 8 horas diárias ou 44 semanais; logo , não houve prestação de horas extraordinárias. III. Assim não se vislumbra violação dos artigos 7º, parágrafo único, da CF/1988, 4º da CLT, 2º, § 7º, da LC 150/2015, tampouco contrariedade à Súmula n.º 118 do TST . IV. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras