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Jurisprudências

TSTRRAg 1000208-78.2018.5.02.0252

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TRT e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA. Diante do possível provimento do recurso de revista do reclamado no tópico " terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova" , resta prejudicada a análise do tema. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. O Tribunal Regional entendeu como excessiva a decisão da origem de fixar os honorários advocatícios em 10%. Assim, reduziu a verba honorária devida pela reclamante para 5%. Desse modo, o percentual de 5% restou fixado nos limites e critérios previstos na legislação de regência (art. 791-A da CLT), não havendo que se falar em sua majoração. Ademais, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – REGIME 12X36 – SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. O acórdão regional entendeu que a supressão do intervalo intrajornada não invalida o regime de trabalho 12x36, pelo que manteve a sentença que indeferiu horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu um consonância com a jurisprudência desta Cortes Superior, segundo a qual a não concessão do intervalo intrajornada, quando inexistente a extrapolação da jornada de doze horas, não descaracteriza o regime de trabalho 12x36. Precedentes. Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional: " no caso vertente, não foi colacionada documentação suficiente pela municipalidade com o fito de comprovar sua efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira ré, a teor do disposto nos artigos 818, II da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil." Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O Regional manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em favor dos patronos da ré. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas no tema "responsabilidade subsidiária", para prosseguir na análise do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado no tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, no tema "honorários de sucumbência", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ente Público; Regime 12 x 36; Fazenda Pública

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