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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.723

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do acusado de por posse ilegal de arma de fogo, ameaça, disparo de arma de fogo em via pública e resistência à prisão.

2. A matéria em discussão consiste em saber se o Juiz juiz indicou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, e a insuficiência da aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

4. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade. O Magistrado mencionou a agressividade do réu e sua extensa folha de antecedentes, elementos concretos que demonstram o risco de reiteração criminosa (periculosidade social) e a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública.

5. Diante da motivação judicial, providências menos severas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas ao caso concreto.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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