TSTEDCiv-RR 10623-42.2022.5.03.0003
Rito sumaríssimo: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Coisa julgada
- Omissão não configurada
- Defende a incidência da Súmula 126 do TST à hipótese
- Gestante
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA. PEDIDO DIVERSO DAQUELE DA AÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 –A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar o óbice processual relativo à coisa julgada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. 2 – A 2ª reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Defende a incidência da Súmula 126 do TST à hipótese. 3 – A análise da existência ou não de coisa julgada não depende exclusivamente da análise dos fatos e provas, mas também de um juízo jurídico sobre a identidade dos pedidos e das causas de pedir, nos termos do art. 337 do CPC. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. E mbargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Gestante; Horas Extras; Prêmio; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada; Multa Convencional