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Jurisprudências

TSTRR 0020046-29.2023.5.04.0111

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional concluiu que a fiscalização do ente público foi ineficaz considerando a falta de pagamento das verbas rescisórias como prova da falha na fiscalização, nos seguintes termos: “No caso em tela, repito, as medidas tomadas pelo Estado foram insuficientes, pois não obstaram que a prestadora de serviços deixasse de assegurar à reclamante o direito básico de receber suas verbas rescisórias. Assim, os documentos colacionados pelo segundo réu não são suficientes para comprovar a fiscalização integral e eficaz do contrato de trabalho da parte autora.”. 2. Ou seja, ao afirmar que a fiscalização do ente público reclamado não impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial à reclamante (verbas rescisórias) e, por isso, o ente deve ser responsabilizado subsidiariamente, o Regional manteve a responsabilização subsidiária do ente público unicamente em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. 3. Ocorre que, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como a parte final da já reproduzida Súmula nº 331, V, desta Corte Superior, “a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”, de modo que a simples constatação do inadimplemento não prova, automaticamente, a culpa do ente público. Precedente da SDI-I. 4. Neste contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, sem demonstrar a culpa do ente público e a omissão na fiscalização contratual para além das verbas rescisórias, concluiu pela responsabilidade da Administração Pública para arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado quanto aos encargos trabalhistas. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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