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Jurisprudências

TSTRR 678-16.2015.5.05.0037

Efeito devolutivo em profundidade

  • Direito do Trabalho
  • Efeito devolutivo em profundidade
  • Horas Extras
  • Provas
  • Recurso
  • Transcendência
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, ou seja, as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado, são devolvidas ao Tribunal, mesmo que o juízo de primeiro grau não as tenha apreciado. Por essa razão o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 393, I, em que se prevê que " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". II. Tendo sido discutida a matéria relativa à jornada de trabalho e, consequentemente, ao pagamento de horas extras, ainda que não conste expressamente da sentença fundamentação a respeito do tema, devolve-se toda a matéria para que o Tribunal Regional do Trabalho analise, inclusive a matéria relativa à aplicação do art. 58, §1º, da CLT, constante da peça defensiva da Reclamada. III. A decisão regional que deixou de analisar a questão relativa à aplicação do disposto no art. 58, §1º, da CLT, constante da postulação defensiva do Reclamado, viola o art. art. 1.013, §1º, do CPC e contraria a Súmula nº 393, I, do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, quanto ao recurso de revista interposto pela Reclamada, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE" a fim de conhecer do recurso de revista, violação do art. 1.013, §1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 393, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine a matéria como entender de direito. Comocoroláriológico, afasta-se, ainda, amultapor embargos de declaração protelatórios imposta na origem. Em razão da presente determinação de retorno dos autos à Corte de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo Reclamante. Após novo julgamento pelo Tribunal Regional, as partes serão regularmente intimadas para, querendo, apresentarem recurso em relação à nova decisão, oportunidade em que deverão também, se assim desejarem, renovar, no todo ou em parte, os temas recursais cuja análise ficou ora prejudicada. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Provas; Recurso; Transcendência; Multa por ED Protelatórios

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