TSTAg-AIRR 0000461-55.2023.5.05.0016
Regime 12x36, prestação de horas extras habituais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36, prestação de horas extras habituais
- Não descaracterização do regime previsto em norma coletiva
- No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596
- Sob este prisma, sinale-se que a sentença
- Reproduzida no acórdão regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36, PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36 previsto em norma coletiva. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 3. Ainda que o referido julgamento se reportasse ao trabalho em turnos de revezamento, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, como no caso. 4. Nesse sentido, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, impende reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 5. Sob este prisma, sinale-se que a sentença – reproduzida no acórdão regional – julgou indevido o pagamento de horas extras destacando que os contracheques demonstram a quitação do labor extraordinário e o autor não apontou qualquer débito remanescente. O TRT confirmou a decisão assinalando que “(...) quando verificado o labor extra, havia a devida compensação ou quitação, não sendo nada devido neste sentido”. 6. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator