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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.996.873

Roubo: nulidade do julgamento dos embargos de declaração

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Nulidade do julgamento dos embargos de declaração
  • Ausência
  • Provas para a condenação
  • Necessidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese defensiva de nulidade do julgamento dos embargos de declaração não procede, isso porque como bem destacado pelo Parquet Estadual, apesar da sessão ter se iniciado em 20/01/2025, o julgamento da apelação criminal só ocorreu em 21/01/2025 ou seja, quando já finalizadas a suspensão dos prazos processuais e a possibilidade de realizar-se audiência e sessões de julgamentos.

2. De toda forma, vale anotar que a matéria sequer foi debatida pelo Tribunal de origem. A tese de que a violação de lei federal teria surgido tão-somente quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração não prospera, pois em tais situações era necessário que tivesse havido a oposição de novos embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre a alegada nulidade. Se assim não se fez, está ausente prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Nessa linha: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.980.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)

3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).

4. A alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático- probatório dos autos, incompatível com via eleita (ut, AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022)

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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