TSTAIRR 0010363-25.2023.5.03.0101
Cabimento: ofensa direta e literal à constituição da república
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cabimento
- Ofensa direta e literal à constituição da república
- Ausência
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 2º, da CLT. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o apelo extraordinário, interposto em sede de embargos de terceiro, está baseado em alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. A controvérsia relacionada à proteção da meação de imóvel comum do casal, constrito em execução que corre contra somente um dos cônjuges, foi solucionada, na origem, pela aplicação de normas infraconstitucionais que regem o direito patrimonial no âmbito familiar (arts. 1.660, inciso I, 1.664 e 1.667 do Código Civil). De outro lado, a alegada ofensa a dispositivos constitucionais deduzida no recurso de revista (art. 5º, caput e incisos LIV e LV, da Constituição da República) não está relacionada à propriedade ou à moradia, mas a outras garantias que, em razão de sua abrangência e generalidade, foram associadas, no recurso, à legislação infraconstitucional (arts. 10-A, inciso III, da CLT e 843, § 1º, do CPC). 4. Tais normas legais, inevitavelmente, precisariam ser analisadas no confronto analítico de teses para o eventual acolhimento das insurgências, o que, entretanto, não é possível pela via do recurso de revista interposto em execução, incluindo o incidente de embargos de terceiro. Conclui-se, então, que a ofensa às disposições constitucionais indicadas é meramente reflexa, o que atrai o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Atos executórios