Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.069.674

Tráfico privilegiado: redução de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico privilegiado
  • Redução de pena
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Trânsito em julgado inexistente
  • Decisão pendente de julgamento do agravo regimental

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO INEXISTENTE. DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, redimensionou a pena e declarou a prescrição da pretensão punitiva.

2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já havia cumprido determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, examinando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e concluindo pela sua inaplicabilidade, com trânsito em julgado em 13/9/2022. Argumenta que a reforma da condenação definitiva violaria a coisa julgada, a segurança jurídica e a proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, redimensionou a pena e declarou a prescrição da pretensão punitiva violou a coisa julgada e a segurança jurídica, considerando o trânsito em julgado de decisão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática de fls. 324-326, que foi comunicada ao Tribunal de origem, permaneceu sujeita à impugnação por agravo regimental, adequadamente interposto pela defesa, e não alcançou estabilidade no Superior Tribunal de Justiça antes do julgamento do agravo regimental defensivo.

5. O juízo de retratação exercido pelo Relator ajustou o dispositivo à fundamentação já exposta, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo e afastando o risco de bis in idem, conforme orientação jurisprudencial.

6. A alegação de coisa julgada pelo Ministério Público não se sustenta, pois a decisão comunicada ao Tribunal de origem ainda pendia de confirmação ou reforma no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com determinação de desconstituição do novo acórdão proferido na origem, bem como dos efeitos dele decorrentes.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo e declarou a prescrição da pretensão punitiva não violou a coisa julgada, pois estava sujeita à impugnação por agravo regimental tempestivo. 2. A reconsideração parcial de decisão monocrática, nos termos regimentais, é válida para ajustar o dispositivo à fundamentação e afastar o risco de bis in idem."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 109, VI, e 110, § 1º; CPC, art. 932, VIII; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, II, "c", 258 e 259.

Jurisprudência relevante citada: sem julgados citados.

Tese

1. A decisão monocrática que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo e declarou a prescrição da pretensão punitiva não violou a coisa julgada, pois estava sujeita à impugnação por agravo regimental tempestivo. 2. A reconsideração parcial de decisão monocrática, nos termos regimentais, é válida para ajustar o dispositivo à fundamentação e afastar o risco de bis in idem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.