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Jurisprudências

STJAREsp 3.080.758

Violência doméstica: vias de fato e ameaça

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Vias de fato e ameaça
  • Pretendida absolvição por insuficiência probatória
  • Palavra da vítima
  • Especial relevância
  • Outros elementos corroboratórios

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS CORROBORATÓRIOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1197/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O pleito absolutório fundado em alegada insuficiência probatória demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 desta Corte.

2. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mostrando-se apta a embasar condenação quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos.

3. No caso concreto, a condenação não se lastreou exclusivamente no depoimento da vítima, havendo corroboração pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, guia de perícia e requerimento de medidas protetivas.

4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, consoante entendimento consolidado no Tema 1197 desta Corte Superior.

5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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