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Jurisprudências

TSTRRAg 1573-72.2019.5.22.0001

Nulidade do julgado: alteração na composição do colegiado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do julgado
  • Alteração na composição do colegiado
  • Óbice da Súmula 422, I, do TST
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e o fundamento da decisão denegatória, resulta nítido que o executado não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Restou consignado no acórdão regional que o reclamante, no período de 1/6/1987 a 23/5/2016, exerceu o cargo de diretor técnico de sociedade anônima, função de alta hierarquia. O autor deixou de exercer o cargo de diretor em 2016, quando passou a prestar serviços mediante pessoa jurídica "por ser mais vantajoso". O Tribunal a quo concluiu que " o autor é sócio de empresas que realizavam locação de veículos e compra de materiais para a construtora reclamada, o que não se coaduna com a tese de relação de emprego, em especial o requisito da subordinação jurídica ". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT, em sede de embargos de declaração, condenou a primeira reclamada (Construtora Sucesso) ao pagamento dos valores relativos às notas fiscais referentes a serviços de consultoria prestados. Verifico que a Corte Regional não emitiu tese a respeito da competência ou incompetência da Justiça do Trabalho para analisar pedidos relativos a serviços prestados pelo reclamante. A ausência de impugnação oportuna inviabiliza o exame da matéria pela instância superior. Ressalta-se que, ainda que se entenda que a matéria alegada seja de ordem pública, a viabilidade do recurso de revista depende do prequestionamento. Sendo assim, a questão da incompetência material careceu do necessário prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-1 e da Súmula 297, I, ambas do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463, entende que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC) ". Além disso, registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, iniciou o julgamento da questão e formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Nessa esteira, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser incabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o art. 791-A, § 4º, da CLT foi declarado inconstitucional pelo STF. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e das reclamadas; e II - conhecer do recurso de revista das reclamadas, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes e, ainda, determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que, nesse período, houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. Custas Inalteradas.

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