Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.835.449

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso pessoal
  • Atenuante da confissão espontânea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante.

4. Outra questão é saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Considerando que o agravante assumiu a propriedade da drogas, mas não o tráfico de drogas, incide, no presente caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 630 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2658665/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

Tese

"1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.