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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000210-90.2017.5.02.0255

Execução: ocorre que o caso dos autos não é de rejeição do incidente de desconsideração da pessoa jurídica

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, E NÃO POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. A Lei nº 13.467/2017, de fato, corroborou a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e positivou a diretriz já observada na Instrução Normativa 39/2016 do TST, ao incluir o artigo 855-A, § 1º, inciso II, na CLT. Ocorre que o caso dos autos não é de rejeição do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Conforme delineado no bojo do acórdão regional, a responsabilização da recorrente e sua inclusão no polo passivo da execução, na espécie, se deram mediante o reconhecimento da existência de grupo econômico. Desse modo, a previsão legal de recorribilidade, sem garantia do juízo, da decisão de indeferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não socorre, neste caso, a tese levantada pela parte. Do contrário, bastaria a qualquer pessoa jurídica incluída na execução por grupo econômico lançar mão do artifício de apresentar simples petição solicitando a instauração do incidente, para que passasse a ter direito à recorribilidade da decisão sem a necessária garantia do juízo. Agravo não provido. II - PEDIDO DO EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, e II ¿ indeferir o pedido do agravado de aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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