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Jurisprudências

TSTRR 588-82.2016.5.12.0035

Prescrição: limitação da prescrição quinquenal à condenação das diferenças salariais e reflexos

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferença salarial
  • Promoção por antiguidade
  • Caráter objetivo e automático
  • Prescrição e Decadência
  • Promoção

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que "apenas as promoções/progressões que se tornaram exigíveis no quinquênio anterior à propositura da ação podem ser discutidas judicialmente, sendo indevida a concessão das promoções anteriores, ainda que com efeitos pecuniários limitados ao período imprescrito", o que ensejou a interposição de recurso de revista pela parte autora. II. O entendimento pacífico desta Corte Superior é o de que a prescrição parcial, incidente sobre pretensões de trato sucessivo, não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. III. Nesse contexto, importante ressaltar que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. Todavia, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO E AUTOMÁTICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. II. A Corte Regional entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas e que dependem do cumprimento de outros requisitos, tais como disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria da empresa. III . Logo, a Corte Regional decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) reconhecer a existência de transcendência política da causa;b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS" e "DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO E AUTOMÁTICO", por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e por divergência jurisprudencial, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: (b.1) afastar a prescrição do direito à elevação dos níveis salariais das promoções por antiguidade e merecimento, e declarar que a prescrição quinquenal atinge apenas as diferenças salariais e reflexos decorrentes, e não o direito as promoções por antiguidade e merecimento anteriores ao quinquídio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que considere devidas as promoções do período prescrito no cálculo das promoções devidas no período posterior, e prossiga no julgamento do feito, em relação à matéria atinente ao direito às promoções por antiguidade/merecimento e às respectivas repercussões salariais, como entender de direito; (b.2) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, com reflexos nas parcelas cuja base de cálculo é o salário base, observados os limites do pedido inicial, bem como a prescrição quinquenal declarada na sentença, mediante apuração em liquidação de sentença.

Indexação

Prescrição e Decadência; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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