TSTAg-AIRR 0016179-56.2022.5.16.0005
Suspensão da execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Suspensão da execução
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Compensação
- Coisa julgada
- AADC (fls. 701/711), por meio de decisão já transitada em julgado”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "não há como acolher o pedido de suspensão da execução, tendo em vista que a Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014 do MTE, que trata do adicional de periculosidade, enquanto no presente processo a executada, ora agravante, foi condenada ao pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC (fls. 701/711), por meio de decisão já transitada em julgado”. Registrou, ainda, que "também não prospera o pleito de compensação dos valores recebidos pelo exequente a título de adicional de periculosidade com os créditos devidos na presente execução, pois são adicionais de natureza distinta, como já constou nas decisões já transitadas em julgado nos presentes autos e no julgamento do IRR 1757-68.2015 pelo TST”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação dos arts. 1°, 5°, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, não animam o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Destaque-se, por oportuno, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso na Justiça Federal, não produz, por si só, efeitos vinculantes sobre os julgamentos desta Justiça Especializada. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator