TSTAIRR 0001251-56.2023.5.12.0012
Doença ocupacional: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Dano moral
- Dano material
- Ausência de nexo causal ou concausal
- Patologia de origem degenerativa
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PATOLOGIA DE ORIGEM DEGENERATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia sobre o nexo causal entre a patologia do Reclamante e a atividade laboral por ele exercida na empresa Reclamada. O Tribunal Regional, com base nas provas e nos fatos, em especial, no laudo pericial, manteve a sentença que indeferiu as pretensões indenizatórias por danos decorrentes de doença ocupacional. O acórdão recorrido consignou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de qualquer nexo causal ou concausal entre a patologia do Reclamante e a atividade laboral desempenhada na Reclamada. Ademais, foi categórico ao afirmar que a patologia do Reclamante não foi originada nem agravada em razão das atividades desempenhas na Empresa recorrida. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator