TSTAg-RRAg 0011471-36.2022.5.15.0022
Natureza jurídica: comissões
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica
- Comissões
- Parcela variável
- Reflexo no repouso semanal remunerado
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Cancelamento da venda ou inadimplência do comprador
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de transcendência, uma vez que a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância coma jurisprudência do TST no sentido de que o valor da parcela era variável, condicionada ao atingimento de metas, sendo devidos, portanto, os reflexos de tal parcela no RSR. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que houve a transcrição do acórdão com seus destaques, fundamentação que sequer foi adotada, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. A recorrente sustenta que o direito à comissão se aperfeiçoa com o adimplemento da obrigação por parte do comprador e com a entrega da mercadoria. Esta Corte, por meio de julgamento proferido pelo Pleno, deliberou sobre a seguinte Tese Vinculante (Tema 65): "COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA OU INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Assim, a transação relativa ao contrato de compra e venda de produtos é finalizada no instante em que o comprador aceita as condições estabelecidas pelo vendedor, sendo indevida a devolução da comissão por vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, uma vez que não podem ser transferidos ao empregado os riscos da atividade econômica. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que julgou em conformidade com a Tese Vinculante do Pleno (Tema 65). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO"; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA".