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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-RR-Ag-AIRR 0100656-46.2021.5.01.0431

Horas extras: banco de horas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 422 do TST, se firmou no sentido de que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. 2. Por sua vez, os incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT estabelecem que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional” e “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade dos espelhos de ponto apresentados pela ré. Contudo, desconsiderou o regime de banco de horas, em razão da prestação habitual de horas extras, da inobservância da folga semanal e da extrapolação do limite de dez horas diárias, condenando a ré a pagar, como extras, as horas excedentes ao módulo semanal, autorizada a dedução das horas extras já pagas 4. Apesar de claramente registrados os fundamentos para a condenação, a agravante, quando do recurso de revista: a) apresentou argumentos totalmente alheios ao que foi decidido; b) deixou de apresentar qualquer fundamentação em relação a parte dos dispositivos indicados como violados ao início do recurso; c) deixou de impugnar, na forma do art. 896, §1º-A, III, da CLT, fundamentos jurídicos relevantes da decisão recorrida, não tecendo qualquer argumento acerca da inobservância da folga semanal e da extrapolação do limite de dez horas diárias, fundamentos jurídicos que, em tese, poderiam alterar a conclusão acerca da validade do banco de horas. 5. Em razão do teor da Súmula nº 422, I, do TST e ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, obstáculos processuais intransponíveis à análise do mérito recursal, confirma-se a decisão singular agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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