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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 101-71.2021.5.11.0001

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS. RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ART. 1.022, III, DO CPC. ERRO MATERIAL . AGRAVOS PROVIDOS PARA CORRIGIR PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Necessário prestar os seguintes esclarecimentos. Em decisão monocrática, foi dado provimento aos recursos da Petrobras e da primeira reclamada em relação ao tema "adicional de confinamento", para excluir da condenação o pagamento do adicional de confinamento, mantendo-se o valor da condenação. Sobre tal tema não houve recurso do reclamante. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que esta era a única verba devida ao reclamante, a qual fora deferida pelo Regional. Assim, a decisão proferida por este relator deveria ter restabelecido a sentença que julgara improcedente a reclamação trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência, a cargo do reclamante, isento porque beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, a discussão referente à "responsabilidade subsidiária", matéria afeta aos presentes agravos, estaria prejudicada. Assim, o provimento dos presentes agravos é para que possa este órgão recursal de jurisdição reordenar os atos processuais e, na forma do art. 1.022, III, do CPC, possa reverter o erro material em que de fato incorreu . Dessa forma, dá-se provimento aos agravos para que, na decisão proferida, seja desconsiderada a análise referente à "responsabilidade subsidiária", bem como seja determinado que o comando da decisão proferida seja no sentido de que "Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, e V, b, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) RECONHEÇO a transcendência política da causa em relação ao tema ‘dicional de confinamento’ II) DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento da Petrobras e da primeira reclamada (Parente Andrade LTDA.) para determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema ‘dicional de confinamento’e; III) conheço dos recursos de revista da Petrobras e da primeira reclamada (Parente Andrade LTDA.) quanto ao tema ‘dicional de confinamento’ por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dou-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de confinamento, restabelecendo a sentença que julgara improcedente a reclamação trabalhista, bem como que condenara a parte autora em honorários sucumbenciais, cuja execução ficará suspensa nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e ADIN 5766. Invertido o ônus da sucumbência, isento o reclamante, porque beneficiário da justiça gratuita. Prejudicada a análise dos apelos da Petrobras e da Transpetro referente à "responsabilidade subsidiária".

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a retificação da autuação para que conste como agravantes e agravadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e como agravados PARENTE ANDRADE LTDA e ROBERTO MARQUES DA SILVA; II) dar provimento aos agravos para, na decisão proferida: a) desconsiderar a análise referente à "responsabilidade subsidiária"; b) determinar que o comando da decisão proferida seja no sentido de que "Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, e V, b, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) RECONHEÇO a transcendência política da causa em relação ao tema "adicional de confinamento"; II) DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento da Petrobras e da primeira reclamada (Parente Andrade LTDA.) para determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema "adicional de confinamento" e; III) conheço dos recursos de revista da Petrobras e da primeira reclamada (Parente Andrade LTDA.) quanto ao tema "adicional de confinamento", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dou-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de confinamento, restabelecendo a sentença que julgara improcedente a reclamação trabalhista, bem como que condenara a parte autora em honorários sucumbenciais, cuja execução ficará suspensa nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e ADIN 5766. Invertido o ônus da sucumbência, isento o reclamante, porque beneficiário da justiça gratuita. Prejudicada a análise dos apelos da Petrobras e da Transpetro referente à responsabilidade subsidiária".

Indexação

Ente Público; Adicional de Confinamento

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