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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010714-70.2020.5.03.0111

Sociedade de economia mista: dispensa motivada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEPLAG 40/2010. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, tendo sido esclarecido que o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral não se amolda ao caso, na medida em que a questão foi solucionada com base no entendimento firmado na Súmula nº 51, item I, do TST, pois incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante o regramento contido na Resolução SEPLAG 40/2010. Diante destes elementos, o Regional entendeu, “considerando que o autor foi admitido em jun/2008, não se mostra aplicável, ao caso, a Resolução SEPLAG nº 23/2015 que embasou o ato de comunicação de sua dispensa, mas sim a Res. SEPLAG 40/2010, vigente à data de sua admissão”. Assim, julgou “sem efeito o ato de dispensa do reclamante, conforme art. 3º deste normativo, uma vez que, embora motivada a dispensa, ela não foi precedida de procedimento administrativo, com a garantia do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa”. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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