TSTRR-AIRO-Ag-RR 0100807-63.2020.5.01.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária –contrato de transporte –natureza civil
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária –contrato de transporte –natureza civil
- Inaplicabilidade do item IV da súmula/tst nº 331
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte –natureza civil
- Responsabilidade subsidiária –contrato de transporte
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CONTRATO DE TRANSPORTE –NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE –NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (por má-aplicação), recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. O Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, constatou, transcrevendo trecho a sentença, que "O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que o autor, na qualidade de empregado da 1ª ré, prestava serviços de motorista em benefício da 2ª ré, durante toda a contratualidade” e que “Com efeito, o documento de ID 1b45b49, denominado de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, revela que o objeto do ajuste avençado entre as reclamadas consiste no transporte do pessoal da 2ª ré nas atividades operacionais desenvolvidas por esta empresa”. Asseverou que “No mesmo sentido, o preposto da 2ª ré declarou que: "o contrato entre as reclamadas tinha como objeto o transporte de funcionários da segunda ré dentro terminal portuário da 2ª ré". Ao final concluiu que “Trata-se, portanto, de verdadeiro contrato de prestação de serviços, em que a empresa tomadora/contratante - in casu, a 2ª ré - inequivocamente se beneficiou do serviço prestado pelo reclamante na qualidade de trabalhador terceirizado”. É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontra adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de pessoas, documentos e cargas leves. Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de pessoas ou coisas, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da MULTI-CAR RIO TERMINAL DE VEICULOS S.A. e excluí-la do polo passivo da lide. Brasília, 18 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora