TSTAg-AIRR 0010832-51.2023.5.03.0043
Agravo em agravo de instrumento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, TST. Em razões de agravo, apesar de ter impugnado a súmula 333, do TST, a parte agravante discute matéria estranha à tratada no acórdão regional e recurso de revista obstaculizado, que tratam do marco temporal para concessão das promoções por antiguidade (PHA) em face do item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008, sendo inovatórias as alegações de negativa de aplicação do PCCS/1995 e de compensação com as progressões concedidas em acordo coletivo. Assim, a matéria arguida no agravo interno está dissociada do tema debatido nos presentes autos e não guarda correlação com a argumentação trazida no recurso de revista obstaculizado, de modo que deve incidir o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator