STJAgRg no AREsp 3.257.228
Execução penal: falta grave
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Tentativa de fuga
- Ausência de audiência de justificação judicial
- Inexistência de regressão de regime
- Enquadramento da conduta no art. 50, II, da lei de execução penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DA OITIVA PRÉVIA PREVISTA NO ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 50, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da prática de falta grave depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento administrativo disciplinar específico, audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758, com repercussão geral), independentemente do trânsito em julgado (Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça). Ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor no bojo de procedimento administrativo, faz-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo.
2. A jurisprudência desta Corte considera dispensável a audiência de justificação para o juízo da execução penal homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, providência somente exigida quando houver regressão definitiva de regime (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 20/3/2024).
3. Para que ocorra a regressão de regime, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é indispensável a realização de prévia oitiva judicial do apenado, exigência que incide apenas quando a falta grave acarreta a regressão do regime, conforme a tese fixada no Tema n. 1.347 (REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJEN de 18/11/2025) e o entendimento segundo o qual é prescindível a audiência de justificação judicial para homologação de falta grave nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar (AgRg no HC n. 991.489/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 23/12/2025).
4. No caso concreto, o juízo da execução penal homologou a prática de falta grave, atribuída à tentativa de fuga com dano ao patrimônio da unidade prisional, e fixou nova data-base para fins de benefícios, sem determinar a regressão de regime do apenado.
5. Tendo o procedimento administrativo disciplinar assegurado ao agravante o contraditório e a ampla defesa, por meio de defesa técnica constituída, e não tendo a homologação da falta grave resultado em regressão de regime, não há falar em nulidade por ausência de audiência de justificação, tampouco em violação aos arts. 2º e 197 da Lei de Execução Penal. A alteração da data-base é um consectário legal da homologação da falta grave.
6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à subsunção da conduta à hipótese de tentativa de fuga (art. 50, II, c/c o art. 49, parágrafo único, da Lei de Execução Penal) decorre de juízo de natureza fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).