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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000009-96.2020.5.09.0094

Execução: penhora de salários

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte dos salários e/ou proventos recebidos pelos executados, para satisfação do crédito trabalhista. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir a penhora de salários, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿penhora ¿ percentual do salário¿, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no particular. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência política da controvérsia, conhecer do apelo por afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, autorizando-se a penhora dos salários/proventos dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzirem os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 8 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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