TSTAg-RRAg 1000307-23.2020.5.02.0076
Contrato de trabalho em curso na data de vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Integração à remuneração limitada aos fatos anteriores à lei nº 13
- Irr nº 23
- O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Diferenças de comissões
- Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO LIMITADA AOS FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13. 467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. IRR Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017 e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da delimitação do acórdão do TRT depreende-se que a Corte de origem, considerando a redação conferida ao § 2º do art. 457 da CLT pela Lei 13.067/17, delimitou que os prêmios pagos, ainda que de forma habitual, não integram a remuneração do empregado a partir de 11.11.2017, ou seja, aplicou a nova redação do dispositivo legal apenas aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativamente às vendas realizadas a prazo, com consideração dos respectivos juros e encargos na base de cálculo. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu que os encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. O TST fixou o Tema nº 57 da tabela de recursos de revista repetitivos, in verbis: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Correta, portanto, a decisão monocrática que reformou o acórdão do TRT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativamente às vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. O TRT concluiu que o procedimento da reclamada de cancelar comissões e prêmio estímulo por vendas não faturadas, canceladas ou trocadas está em consonância com o artigo 466 da CLT e o artigo 7º da Lei nº 3.207/57, pois o pagamento só é exigível após a transação ser ultimada e a lei permite o estorno. No julgamento do Tema nº 65, da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo (autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), este Tribunal Superior firmou a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Correta, portanto, a decisão monocrática que reformou o acórdão do TRT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Banco de Horas