STJAgRg nos EDcl no HC 1.098.394
Pleito de revogação da prisão preventiva: alegação de ser ausente a habitualidade do agente
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Pleito de revogação da prisão preventiva
- Alegação de ser ausente a habitualidade do agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SER AUSENTE A HABITUALIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Existem indícios de que o postulante trabalharia para suposta facção criminosa. Logo, o Magistrado respaldou a periculosidade do réu diante da aparente habitualidade criminosa, situação corroborada com a afirmação de que o acusado exerceria função gerencial das atividades ilícitas.
2. A despeito da primariedade do agente, a compreensão desta Corte Superior é a de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e, portanto, constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.