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Jurisprudências

TSTAIRR 1000554-89.2019.5.02.0059

Contrato de trabalho especial: vínculo empregatício regido pela lei n° 9.615/98 (lei pelé)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Desportivo
  • Contrato de trabalho especial
  • Vínculo empregatício regido pela lei n° 9.615/98 (lei pelé)
  • Atleta profissional
  • Acréscimos remuneratórios em razão de períodos em concentração
  • Inexistência de tese a respeito de pactuação do referido período
  • Descanso semanal remunerado

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGIDO PELA LEI N° 9.615/98 (LEI PELÉ). ATLETA PROFISSIONAL. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DE PERÍODOS EM CONCENTRAÇÃO. ARTIGO 28, §4º, III DA LEI Nº 9.615/98. INEXISTÊNCIA DE TESE A RESPEITO DE PACTUAÇÃO DO REFERIDO PERÍODO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta processamento o recurso de revista que pretende a reforma do acórdão regional que indeferiu o pleito de integração dos períodos em concentração na jornada de trabalho do autor que desempenhava atividades como atleta de futebol. 2. Trata-se, portanto, de controvérsia relacionada a contrato de trabalho especial, cujas particularidades demandaram a edição de regramento próprio e que deve ser observado, aplicando-se subsidiariamente a legislação comum trabalhista, na esteira do que dispõe o art. 28, §4º, da Lei nº 9.615/98 ("Lei Pelé"). 3. O art. 28, §4º, III da Lei nº 9.615/98 prevê que “acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual”. 4. Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que o legislador, considerando a situação peculiar do atleta, fixou que o trabalhador não se encontra necessariamente no desempenho de seu ofício nesses momentos, mas que por outro lado também não se encontra desimpedido para executar atividades particulares. Nesse passo, a Lei estabeleceu que o acréscimo remuneratório em razão de períodos de concentração e viagens será definido em contrato. 5. Desse modo, a priori, os correspondentes períodos não integram a jornada de trabalho do atleta, devendo a respectiva remuneração desse tempo ser negociada e consignada em contrato, mediante ajuste individual ou coletivo, a partir da realidade da prática desportiva em questão . 6. No caso concreto, do trecho indicado pela parte para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não é possível extrair se havia, ou não, ajuste a respeito do referido tempo. 7. Assim, ausente o pronunciamento expresso da Corte de origem a respeito do referido aspecto fático essencial para o deslinde da controvérsia, é inviável o processamento do presente recurso. Aplicável, portanto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. Conforme salientado na decisão agravada, o quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária a teor da Súmula n° 126/TST, indica expressamente que o próprio autor reconheceu que usufruía de pelo menos uma folga semanal. Nesse contexto, é inviável acolher as pretensões recursais deduzidas pela parte, uma vez que diametralmente opostas às conclusões consignadas pela instância ordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte não demonstra analiticamente o desacerto das conclusões assentadas pelo juízo primeiro de admissibilidade, uma vez que a controvérsia possui contornos eminentemente fáticos e não de direito. 2. Da análise do acórdão regional, verifica-se que a reclamada quitou as verbas rescisórias pleiteadas na presente demanda e o autor não trouxe elementos probatórios que autorizassem conclusão distinta. 3. Assim, é inviável o reexame da matéria pela ótica pretendida pela parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. FRAUDE CONSTATADA. A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão agravada, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser possível concluir pela existência de fraude/simulação em contratos de cessão de imagem, com a finalidade de reduzir encargos trabalhistas, nas hipóteses em que há o pagamento de valores desproporcionais e a ausência de efetiva exploração de imagem. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. É inviável o processamento do recurso de revista pleiteado pela parte agravante, uma vez que a matéria foi equacionada em sintonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que entende que a verba direito de arena possui natureza salarial e deve ser integrada à remuneração dos atletas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. A parte não demonstra a procedibilidade do apelo, uma vez que a questão foi decidida pela origem em sintonia com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que as “luvas” pagas aos atletas profissionais possuem natureza salarial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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