TSTAg-AIRR 0011251-68.2022.5.15.0012
Responsabilidade subsidiária: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inclusão dos sócios na fase de conhecimento
- Óbice da Súmula 297, I, do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Ausente, na decisão regional, pronunciamento explícito sob o enfoque da possibilidade da inclusão de sócio no polo passivo da demanda, ante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, não há falar em prequestionamento da matéria capaz de viabilizar o processamento do recurso de revista interposto. Óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora