TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0024033-20.2024.5.24.0002
Deserção do recurso de embargos: não recolhimento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de embargos
- Não recolhimento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 desta Corte Superior, “Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário negou provimento ao agravo interposto à decisão monocrática que havia denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, aplicando à parte, na ocasião, a multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. À referida decisão foi interposto recurso de embargos, o qual, não obstante seja cabível nos moldes delineados pela Súmula nº 353, “e”, desta Corte Superior, não tem como lograr êxito, na medida em que a recorrente não efetuou o pagamento da multa controvertida, a qual era de recolhimento obrigatório, pois, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”, mormente porque a recorrente não é Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, bem como porque, nos embargos por ela interpostos, não se insurge de forma exclusiva contra a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC que lhe foi aplicada, de modo a atrair o entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do processo TST-Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, Rel. Min. Evandro Valadão, DEJT de 1º/8/2025. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator