Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 641-13.2014.5.05.0008

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: análise conjunta

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A E DO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de terceirização de serviços em atividade-fim, por estar a decisão regional em possível dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede, ainda, o reconhecimento de eventual pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, deve ser afastada as condenações derivadas do enquadramento do obreiro na condição de bancário. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer dos recursos de revista por violação ao artigo 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para afastar a ilicitude da terceirização de serviços, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada Itaú Unibanco Holding S.A, excluindo da condenação o enquadramento da obreira a condição de bancária e seus consectários; b) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "horas extraordinárias". Ante a improcedência integral da reclamação trabalhista, inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, a qual fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

CTPS; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.