TSTEDCiv-RR 133-07.2022.5.12.0036
Omissão: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Omissão
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Prova do nexo causal entre a omissão do ente público e o dano
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO E O DANO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração", a segunda Reclamada alega omissão no acórdão embargado ante a falta de apontamento específico de conduta culposa omissiva do Estado de Santa Catarina que ensejou o inadimplemento de obrigações trabalhistas da pessoa jurídica contratada, em violação ao disposto nos arts. 37, § 6º, e 102, § 2º, da CF/1988. Diante da superveniência do precedente firmado no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal, a segunda Reclamada possui razão quanto à omissão. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, retomando a análise do Recurso de Revista. 2. Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida exclusivamente com base no entendimento de que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária a ente público pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pela pessoa jurídica contratada a despeito do grau de fiscalização constatado, sem aludir a qualquer documento que teria demonstrado claramente o nexo causal entre a omissão do ente público e o dano experimentado pelo trabalhador. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica, que não depende do reexame de fatos e provas, de forma a não incidir o óbice da Súmula nº 126, do TST. 3. Ao concluir o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou as seguintes teses: (1) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, (2) haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, (3) constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, (4) nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 3. Por consequência, o precedente do STF impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. 4. Uma vez que o acórdão regional não consigna elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/93, conforme exige o item I do precedente firmado no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 a fim de imputar responsabilidade à Administração, impõe-se o não conhecimento do Recurso de Revista, por não se divisar quaisquer das violações de dispositivos constitucionais e legais indicados. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos com efeito modificativo para efetuar nova análise do Recurso de Revista de acordo com os parâmetros fixados no precedente do Tema de Repercussão Geral nº 1118 e, assim, reformar o acórdão embargado para não conhecer do Recurso de Revista interposto pela Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração concedendo-lhes efeito modificativo para efetuar nova análise do Recurso de Revista de acordo com os parâmetros fixados no precedente do Tema de Repercussão Geral nº 1118 e, assim, reformar o acórdão embargado para não conhecer do Recurso de Revista interposto pela Reclamante.
Indexação
Ente Público