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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.171.420

Furto simples tentado: princípio da insignificância

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Furto simples tentado
  • Princípio da insignificância
  • Impossibilidade
  • Reiteração delitiva
  • Valor do objeto subtraído
  • Superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 02/08/2004; e STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).

2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).

3. Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é reincidente em delitos contra o patrimônio e subtraiu, conforme destacado pela Corte local, bens avaliados em montante superior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do fato.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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