TSTAg-AIRR 1000029-61.2016.5.02.0464
Prescrição total: descumprimento de norma interna
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Descumprimento de norma interna
- Óbice de natureza processual
- Transcrição insuficiente
- Não observância
- Prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu com transcrição insuficiente do acórdão regional à fl. 571 –Visualização Todos PDFs, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional quanto à realidade vivenciada no contrato de trabalho, especialmente no tocante à deliberação da exata extensão da pretensão recursal e ao fato de ser incontroverso o enquadramento da função do reclamante (fl. 550 –Visualização Todos PDFs). Como se observa, restringiu-se a parte recorrente à transcrição da conclusão do julgado. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousam o prequestionamento das matérias. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, inexistem premissas fáticas no julgado que permitam a compreensão acerca dos Planos de Cargos e Salários suscitados pela parte agravante. Em que pese afirme que " a partir de 01.11.2009 foi implantado o Plano de Remuneração e Evolução Profissional - PREP, ou seja, um novo plano de cargos e salários aplicados a todos os funcionários do SESI e SENAI ", a Corte de origem registrou que " o pedido do autor está fundamentado no PDRH (fls. 21), ao qual aderiu no momento de sua admissão, e a reclamada não juntou nenhum documento capaz de comprovar a livre opção do autor por novo regulamento no decorrer contratual ". Ademais, o Tribunal Regional consignou expressamente que "a r. sentença não apreciou expressamente a questão da implementação do PREP, encontrando-se omissa sem a oposição de embargos III. A decisão recorrida somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência