TSTRR 0010587-51.2022.5.03.0083
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, o eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido : "Pelos fundamentos acima, daria provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao IFNMG e absolvê-lo das condenações lançadas na sentença, restando, em relação a ele, improcedente a reclamação. Todavia, a maioria deste órgão colegiado tem entendimento diverso (...) Assim sendo, prevalece nesta turma o entendimento de que se aplica a Tese Jurídica Prevalecente 23 e que, no caso deste processo, não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, de modo a prevenir este litígio, tanto que ficou demonstrado a ausência de pagamento das verbas rescisórias". Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . 2. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ? em ju¿zo de retrata¿¿o, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ? conhecer do recurso de revista da entidade p¿blica por viola¿¿o do art. 71, ¿ 1¿, da Lei n. 8.666/93 e, no m¿rito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabiliza¿¿o subsidi¿ria da administra¿¿o p¿blica e determinar sua exclus¿o do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honor¿rios advocat¿cios, em favor da entidade p¿blica, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, ¿ luz do art. 85, ¿3¿ e ¿4¿, III, do CPC. Se benefici¿ria da justi¿a gratuita, a exigibilidade dever¿ ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do tr¿nsito em julgado, per¿odo em que incumbir¿ ¿ parte contr¿ria comprovar a altera¿¿o de capacidade econ¿mica, que n¿o decorra de cr¿ditos desta ou de outras a¿¿es, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5.766/DF.