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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011249-02.2023.5.15.0065

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Inexistência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Deserção do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, após o indeferimento do requerimento dos benefícios da justiça gratuita - ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, e o transcurso do prazo fixado sem o devido recolhimento do depósito recursal -, denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado, por deserção. 3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Não basta, portanto, a mera alegação de que a parte está passando por dificuldades financeiras, é imprescindível a demonstração categórica da alegada precariedade para custear as despesas processuais. 4. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência do Reclamado, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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