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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100029-52.2021.5.01.0266

Horas extras: compensação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 109 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE NORMA COLETIVA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu pretende discutir a matéria acerca da validade e aplicação de norma coletiva que teria estabelecido a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da não configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º da CLT). 2. Contudo, observa-se que a Corte de origem não examinou a matéria e, portanto, não emitiu tese quanto à existência e à validade da citada cláusula 11ª da CCT, o que impede a análise da matéria sob esse viés, ante a flagrante ausência de prequestionamento, consoante teor da Súmula n.º 297, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, o TRT decidiu a matéria em observância ao entendimento consubstanciado na Súmula n.º 109 do TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem". Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a evidenciar que o recurso de revista não possui transcendência sob a perspectiva de qualquer das suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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