TSTAg-AIRR 0100029-52.2021.5.01.0266
Horas extras: compensação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação
- Gratificação de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 109 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE NORMA COLETIVA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu pretende discutir a matéria acerca da validade e aplicação de norma coletiva que teria estabelecido a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da não configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º da CLT). 2. Contudo, observa-se que a Corte de origem não examinou a matéria e, portanto, não emitiu tese quanto à existência e à validade da citada cláusula 11ª da CCT, o que impede a análise da matéria sob esse viés, ante a flagrante ausência de prequestionamento, consoante teor da Súmula n.º 297, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, o TRT decidiu a matéria em observância ao entendimento consubstanciado na Súmula n.º 109 do TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem". Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a evidenciar que o recurso de revista não possui transcendência sob a perspectiva de qualquer das suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator