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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ARR 1168-95.2017.5.08.0130

Omissão constatada: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Omissão constatada
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento de jornada por norma coletiva para oito horas
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • Prestação habitual de horas extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. Constatada omissão na análise de tema recursal na decisão embargada, passa-se ao exame para sanar o vício. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, é objeto do Tema 213 da Tabela de Recursos Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão. O contrato de trabalho em questão iniciou e foi extinto antes do início de vigência da Lei 13.467/2017. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto em norma coletiva, haja vista o elastecimento para além da oitava hora, em descumprimento ao pactuado na norma coletiva, porquanto demonstrado o labor extraordinário habitual. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria " composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). É bem verdade que após a decisão do STF sobreveio o cancelamento da citada Súmula 423, efetuado pelo Tribunal Pleno desta Corte, por perda de eficácia, ante a vigência da Lei 13.467/2017 (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30/6/2025). No entanto, a tese jurídica prevista no verbete sumular constou expressamente na decisão daquela Corte Suprema para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, o Regional constatou que a prestação habitual de horas extras ultrapassando o limite fixado na norma coletiva. Assim, o registro do TRT no sentido de existência de prestação habitual de horas extras além do limite fixado, demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto na Súmula 423 do TST. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. O acórdão regional coaduna-se ao entendimento vinculante do STF e à jurisprudência desta Corte. Frise-se que o entendimento adotado pelo STF, no julgamento do RE 1.476.596 – envolvendo a FCA Fiat Automóveis Brasil Ltda., não se trata de decisão erga omnes nem possui efeitos vinculantes. Embargos declaratórios providos, para sanar omissão e negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema "horas extras – turnos ininterruptos de revezamento – Tema 1046 do STF".

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanando a omissão, negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema "horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - Tema 1046 do STF".

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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