TSTAg-AIRR 0011641-44.2023.5.18.0004
Invalidade do depoimento da testemunha: justa causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Invalidade do depoimento da testemunha
- Justa causa
- Honorários advocatícios
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, a parte recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) quanto à invalidade do depoimento da testemunha da ré, a ausência de violação aos dispositivos indicados, diante das circunstâncias específicas dos autos; II) em relação à configuração da falta grave, a aplicação da Súmula n. 126 do TST; e III) no tema " honorários advocatícios ", por não se reportar as razões recursais aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso revista, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.