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Jurisprudências

TSTRRAg 462-52.2021.5.12.0004

Negociação coletiva: redução do intervalo intrajornada

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor. 2. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiu a redução do intervalo intrajornada diante da prestação de horas extras habituais. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limita ou restringe direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias  pelo fato de as " concessões recíprocas " serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Ademais, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sua composição plena, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, firmou-se, por unanimidade, o entendimento de que a prática de horas extras não invalida a negociação coletiva que autorizou o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, tendo em conta a ratio decidendi aprovada, não há como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua redução ou fracionamento de intervalo intrajornada. 7. Logo, há necessidade de superar o entendimento de que o trabalho em horário extraordinário invalida a negociação coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada. 8. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a ação de produção de provas interrompe a prescrição da pretensão. 3. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que " o ajuizamento de ação de Produção Antecipada da Prova não interrompe a prescrição trabalhista ". 4. Esta Corte Superior vem firmando sua jurisprudência no sentido de que, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, a ação de produção de provas permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, na medida em que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o julgamento do mérito da ação, como entender de direito.

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