TSTRR-RR 0011407-29.2022.5.03.0032
A)agravo de instrumento da reclamante: acúmulo de funções
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- A)agravo de instrumento da reclamante
- Acúmulo de funções
- Não configuração
- Adicional indevido
- Óbice da súmula 126/TST
- Férias
Ementa
A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. DOBRA INDEVIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. (i) O e. TRT consignou a tese de que “o inadimplemento do pagamento dos salários, (...), conquanto constitua conduta reprovável e implique em violação ao contrato de trabalho e a dispositivos legais, não dá ensejo, por si só, ao dano moral indenizável”. (ii) Possível violação dos artigos 186 e 927 do CCB a autorizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no tema. B)AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (i). Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. (ii). Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (i) O e. TRT consignou a tese de que “o inadimplemento do pagamento dos salários, (...), conquanto constitua conduta reprovável e implique em violação ao contrato de trabalho e a dispositivos legais, não dá ensejo, por si só, ao dano moral indenizável”. (ii) Ocorre que a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, que já presume o dano moral na hipótese de atraso reiterado do pagamento dos salários, tendo em vista a privação das verbas de natureza alimentar, com maior razão entende configurado o dano moral diante do inadimplemento dos salários que, no caso dos autos, ocorreu por três meses. (iii) Caracterizada violação dos artigos 186 e 927 do CCB. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. D) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE PROVAR A CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS DE PROVAR A FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, o fato de o tomador dos serviços não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, como efetivamente não lhe cabia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não pode ensejar no seu dever de responder pelos créditos obreiros. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamante e lhe dar parcial provimento, para determinar o processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema ¿indenização por danos morais ¿ inadimplemento dos salários¿ e II - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e lhe dar provimento, para prosseguir no exame do seu recurso de revista, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; III - conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ¿indenização por danos morais ¿ inadimplemento dos salários¿, por afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, ora fixada em R$ 5.000,00 e IV - conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento do reclamado, relativo aos ¿critérios de juros e correção monetárias¿. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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