TSTAg-EDCiv-RRAg 0010988-92.2022.5.03.0069
Diferenças de comissões: vendas canceladas, não faturadas e estornadas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas, não faturadas e estornadas
- Decisão em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST
- Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que a reclamada não é obrigada a pagar comissão sobre as vendas não faturadas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, na sessão de julgamento do Tema nº 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, Processo: RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Isto porque a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.975,22 - três mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$397.522,20), em favor da parte reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator