TSTAg-RR 100783-81.2018.5.01.0077
Não demonstração do desacerto da decisão agravada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não demonstração do desacerto da decisão agravada
- Responsabilidade subsidiária de empresa privada
- Contrato de representação comercial
- Multa
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista patronal foi provido para, com lastro na jurisprudência sedimentada, uniforme, atual e reiterada do TST, demonstrada a transcendência política da questão referente à responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de representação comercial firmado entre as Reclamadas e a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST , excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação. 2. Não tendo o Agravante investido expressamente contra parte dos fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suplantado, com as insurgências preliminares suscitadas, as razões de decidir, a decisão merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a favor das Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização