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Jurisprudências

TSTAIRR 0000864-53.2021.5.06.0020

Apresentação intempestiva da contestação e documentos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Apresentação intempestiva da contestação e documentos
  • Efeitos da revelia
  • Confissão ficta
  • Apelo desfundamentado
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APELO DESFUNDAMENTADO. Compulsando as razões de Recurso de Revista, depreende-se que a Recorrente, ao se insurgir contra os efeitos da revelia e confissão ficta, não indicou violação legal ou constitucional, tampouco apontou divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula ou Orientação jurisprudencial desta Corte ou a Súmula vinculante do STF, com a finalidade de fundamentar a tese jurídica ora suscitada. Melhor dizendo, a reclamada não demonstra o cabimento do apelo Revisional nos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 896 da CLT, razão pela qual o Recurso está desfundamentado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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