TSTAg-E-ED-RR 2310-45.2011.5.12.0030
Intempestividade: óbice superado (orientação jurisprudencial 282 da sbdi-1/tst)
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Óbice superado (orientação jurisprudencial 282 da sbdi-1/tst)
- Terceirização
- Isonomia salarial
- Todavia, conforme demonstrado pela agravante às págs
- Que se encerraria em 18/3/2020
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICE SUPERADO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1/TST). TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – A Presidência da 3.ª Turma considerou intempestivo o recurso de embargos da reclamante. Todavia, conforme demonstrado pela agravante às págs. 1.389-1.392, o prazo processual – que se encerraria em 18/3/2020 – estava suspenso pelo Ato 126/GDGSET.GP, de 17 de março de 2020, como medida de emergência para prevenção da disseminação do novo Coronavirus. Impõe-se, assim, verificar a tempestividade do recurso de embargos, porquanto o termo inicial do prazo recursal se deu em 9/3/2020 (2.ª feira), cf. certidão de pág. 1.331, e o apelo foi interposto em 28/3/2020 (pág. 1.383), ainda no curso da suspensão determinada pelo referido ato. 2 – Todavia, ainda que superado o óbice apontado no primeiro juízo de admissibilidade, não merecem prosperar os embargos. No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, encontrando-se superada ( overruling ) a diretriz por ela perfilhada. Com efeito, decidida a matéria pela Suprema Corte, não há mais fundamento para a aplicação dos direitos da categoria do tomador, uma vez que, sendo reconhecida a licitude da terceirização, e não ficando evidente qualquer outra fraude trabalhista, não se estendem os acordos assinados pela tomadora, uma vez que o empregador não participou da negociação. 3 – Por sua vez, esta Subseção tem entendido ser possível a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 apenas quando, além de preclusa a decisão que tenha reconhecido a ilicitude da terceirização, seja também comprovado o exercício de funções idênticas entre os empregados terceirizados e os empregados da tomadora. No caso, a decisão foi favorável às reclamadas quanto à licitude da terceirização e não houve tese pela 3.ª Turma sobre a alegada identidade entre as funções. Assim, conclui-se que o acórdão turmário, ao afastar o pedido de diferenças salariais decorrentes da isonomia, foi proferido em conformidade ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, circunstância que impede o processamento do recurso de embargos, em razão da incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização