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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000261-81.2020.5.02.0028

Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Não ocorrência
  • Protesto interruptivo da prescrição
  • Interpretação do título executivo
  • Inexistência de afronta à coisa julgada
  • No caso, a Corte de origem consignou que “Na r

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte de origem consignou que “Na r. sentença houve o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do protesto judicial nº 1000710-80.2016.5.02.0383. Tal interrupção abrangeu as 7ª e 8ª horas devidas como extras, que foram objeto da condenação em 1º grau. Ocorre que, em sede de recurso ordinário, esta C. Turma reformou a r. sentença, reconhecendo o cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT e, afastando, por consequência, a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas com extras. Houve, outrossim, o provimento do recurso da autora, com a condenação do réu ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal (pedido sucessivo feito na inicial), pretensão que não se encontra albergada pela interrupção da prescrição quinquenal objeto do protesto judicial”. Em tal contexto, concluiu: “Uma vez excluída a condenação da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, não mais subsiste a interrupção da prescrição, que restou prejudicada”. 2. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 4. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere à aplicação de penalidade processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pedido formulado pelo executado em contraminuta, impende considerar que a hipótese não é de agravo manifestamente improcedente ou interposto com vistas à protelação do feito. 2. Ao revés, verifica-se que a exequente apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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