TSTAg-AIRR 0000430-13.2024.5.06.0003
Empregada gestante: estabilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, o agravo de instrumento foi desprovido com base na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, haja vista o acórdão regional estar em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula nº 244, I, do TST). A parte agravante, contudo, limitou-se a alegar o cumprimento dos requisitos do art. 896 da CLT, sobretudo no que concerne à indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 21 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator