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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000789-18.2024.5.17.0015

Responsabilidade subsidiária: grupo econômico

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Grupo econômico
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i a III, da CLT não atendido
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Falta de interesse recursal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DAS TESES JURÍDICAS, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (grifo aditado). O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". 2. A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). 3. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior, e no início da peça recursal, págs. 792/804, de forma dissociada das razões recursais. 4. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu que, diante do Tema Repetitivo nº 143 desta Corte, de observância obrigatória e caráter vinculante, “a indenização por danos morais em razão do não pagamento de verbas rescisórias depende de comprovação do referido dano, não podendo ensejar a condenação in re ipsa.” (pág. 767). Assim, considerando que não houve comprovação de nenhum dano pela parte autora, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. O acórdão regional, portanto, é favorável à parte agravante neste aspecto, carecendo de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. 3. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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