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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000890-17.2022.5.07.0011

Rito sumaríssimo: relação de emprego

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Relação de emprego
  • Análise de provas
  • Nulidade
  • Ausência de preenchimento do pressuposto do §9º do art. 896 da CLT
  • Matéria de ordem pública

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 459 DO TST. NULIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DO §9º DO ART. 896 DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que “conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988” (Súmula 459/TST). No caso, a Reclamada, em seu recurso de revista, não indicou esses dispositivos nas razões recursais. 2. No que tange à preliminar de nulidade por suposta afronta à coisa julgada, destaca-se que o recurso de revista não indica violação a dispositivo constitucional nem contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, deixando de atender ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA 1565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DO §9º DO ART. 896 DA CLT. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). No caso, o recurso de revista não aponta qualquer disposição constitucional ou contrariedade a entendimentos sumulados, não atendendo ao pressuposto intrínseco do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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